9 Oct 2008

A Constituição


Adoro viver em Portugal.

Parece que a economia mundial se aproxima perigosamente da catástrofe mas aqui no quintal, o assunto mais quente e que ocupa os pensamentos dos senhores políticos e senhores comentadores não é esse.
Há outras coisas muito mais importantes e que colocam o bem-estar das famílias portuguesa em perigo e portanto é nisso que se debruçam.
Devido a esse magno problema hoje no Público duas mais que ilustres luminárias pegam na Constituição, lêem-na e concluem, vejam lá, que para um diz sim e para outro diz não.
Excertos dos devaneios:

Sim
Logo, em face do nosso ordenamento constitucional, não só não se faz discriminação por se estabelecer diferenças entre o regime do casamento e o regime (ou qualquer regime) da união homossexual como o casamento é concebido exclusivamente como união heterossexual. Logo, uma lei que permitisse casamentos entre pessoas do mesmo sexo seria inconstitucional. Professor universitário

Não
Qual é então o fundamento constitucionalmente admissível, à luz da proibição de discriminação arbitrária contida no artigo 13.º em conjugação com o artigo 36.º, n.º 1, da Constituição na atribuição de um direito fundamental para não se conferir a titularidade do direito de contrair casamento a pessoas do mesmo sexo, quando o mesmo é conferido a pessoas de sexo diferente nas situações referidas? Chega de des(culpas) para não cumprir a Constituição. Assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Co-autora de O Casamento entre Pessoas do Mesmo Sexo (Almedina, 2008)

Porque é que isto acontece, ó crente?
Porque aqui no quintal quando se faz uma lei, ela deve ser feita de tal maneira que permita sempre três leituras: sim, não, nim.
Veja-se um exemplo:

O art. 13.º da Constituição proclama que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, acrescentando que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Podia ter ficado pelo acrescentando, mas assim toda a gente ia perceber.
E isso, não convém.

3 comments:

tonta said...

Sim, Fado. Mas toda a gente tem presente que há lei (algures, mas há), e que há cidadãos (por aí). Mas dignidade social? Se não fosse o acrescente quem raio ia pensar que se estavam a referir aos direitos e deveres como serviços de cortesia?
Que os direitos e deveres que gastam dinheiro e arrecadam dinheiro, vêm na lei.

fado alexandrino. said...

Muito obrigado.

A Constituição Americana tem 221 anos e teve até hoje 17 emendas (rectificações).Tem se não me engano sete artigos.
Lá vai servindo.

A nossa é um volume que dá para encher uma prateleira e como vê ninguém a entende.

É este o sentido do post.

tonta said...

Fado, sim, mas eu estava a brincar. Claro que lhe dou razão. Veja, na lista dos acrescentos aquela "condição social". Que é isso? O poder económico de cada pessoa? O seu grau de inteliência, de saúde? Classe?, como no tempo em que havia clero, nobreza, e povo e depois burguesia?
Enfim.